Considera-se empregado(a) doméstico(a) o(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (habitual, permanente) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Dessa forma, podemos depreender inicialmente que o trabalhador que presta serviço a empregador pessoa jurídica nunca vai poder ser considerado empregado(a) doméstico(a).
O legislador estabeleceu também, como característica fundamental para configuração de empregado(a) doméstico(a), a natureza não econômica da atividade, que esta seja prestada à pessoa ou a família e no âmbito residencial destas, entendendo que o âmbito residencial também pode ser um sítio ou chácara, desde que não haja finalidade lucrativa na relação. Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Resumindo os direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a):
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
- Salário-mínimo fixado em lei.
- Feriados civis e religiosos
- Irredutibilidade salarial.
- 13º (décimo terceiro) salário.
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
- Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
- Estabilidade no emprego em razão da gravidez
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
- Licença-paternidade de 5 dias corridos.
- Auxílio-doença pago pelo INSS.
- Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias.
- Aposentadoria.
- Integração à Previdência Social.
- Vale-Transporte.
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
- Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) em-pregado(a) incluído(a) no FGTS.
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