segunda-feira, 4 de abril de 2011

Saiba seu direito: Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Considera-se empregado(a) doméstico(a) o(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (habitual, permanente) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Dessa forma, podemos depreender inicialmente que o trabalhador que presta serviço a empregador pessoa jurídica nunca vai poder ser considerado empregado(a) doméstico(a). 

O legislador estabeleceu também, como característica fundamental para configuração de empregado(a) doméstico(a), a natureza não econômica da atividade, que esta seja prestada à pessoa ou a família e no âmbito residencial destas, entendendo que o âmbito residencial também pode ser um sítio ou chácara, desde que não haja finalidade lucrativa na relação. Nesses termos, integram a categoria os(as) seguin­tes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. 

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuin­do-lhe direitos. 

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: sa­lário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-pré­vio; aposentadoria e integração à Previdência Social. 

Resumindo os direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a):
  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada. 
  2. Salário-mínimo fixado em lei. 
  3. Feriados civis e religiosos 
  4. Irredutibilidade salarial. 
  5. 13º (décimo terceiro) salário. 
  6. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do­mingos. 
  7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas. 
  8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho. 
  9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez 
  10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. 
  11. Licença-paternidade de 5 dias corridos. 
  12. Auxílio-doença pago pelo INSS. 
  13. Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias. 
  14. Aposentadoria. 
  15. Integração à Previdência Social. 
  16. Vale-Transporte. 
  17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional. 
  18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) em-pregado(a) incluído(a) no FGTS.

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